domingo, 7 de junho de 2009

Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica


Fonte:

Lições de Direito Empresarial, Monica Gusmão

Direito de Empresa - Sérgio Campinho


Legislação Art. 50 do CCB que positivou a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.



Hipóteses: abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade, confusão patrimonial, dolo, fraude, má fé.


Desvio de Finalidade -- a utilização da sociedade pelo sócio, ainda que dentro do objeto social, mas com a intenção de auferir vantagem indevida. O ato praticado pelo sócio, apesar da fraude, é lícito.

Disregard doctrine - disregard of legal entity - Desconsiderar, momentaneamente, a personalidade jurídica da sociedade para atingir os bens particulares dos sócios na hipótese de comprovação de atos fraudulentos.

A teoria não visa anular, desconstituir ou dissolver a sociedade, mas desconsiderar, momentaneamente, a sua personalidade jurídica apenas para declarar sua ineficácia para determinado efeito.

O uso da personalidade jurídica foi desviado de sua finalidade (abuso de direito) ou para prejudicar credores ou violar a lei (fraude).
Não se aplica às sociedades não personficadas. Para se aplicar é necessário que a sociedade tenha personalidade jurídica.


A aplicação da disregard possibilita ao credor imputar ao sócio, que tiver agido com fraude, responsabilidade solidária deste com a pessoa jurídica, ao invés da subsidiária. Quando o sócio fraudou a responsabilidade deste sócio é ilimitada.
Caracterizada a fraude, dolo, má fé, desvio de finalidade, confusão patrimonial levanta-se o véu da sociedade para alcançar o patrimônio dos sócios.
Art. 596 do CPC - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Não confundir com ato utra vires - quando o sócio obriga a sociedade em atividade diversa da declarada em seus constitutivos, utilizando a figura da pessoa jurídica para se desviar de sua finalidade, sem necessariamente objetivar a obtenção de vantagem indevida.
Art. 1.015 do CCB - No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Abuso de Direito -- O ato é ilícito - Aquele que a pretexto de exercer um direito excede manifestamente os limites imposos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé e costumes.
Art. 187 CCB - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Existem doutrinadores que entendem que na hipótese de abuso de direito a responsabilidade é objetiva, porque o sócio que abusa do direito responde pelo dano independentemente da prova da fraude.
Para aplicar a disregard e para se levantar o véu da sociedade (lifting the veil) se exige a comprovação da fraude (responsabilidade subjetiva).


Teoria Maior e Menor da Desconsideração

Teoria Maior:
Concepção subjetiva - A sociedade pode ser desconsiderada sempre que se provar a existência de fraude. Depende da prova da culpa. Mau uso da sociedade.

Teoria Menor: A fraude é irrelevante, basta a comprovação da simples insatisfação do crédito. Admite o levantamento do véu da sociedade se ela não possuir bens suficientes para ressarcir o crédito do credor. Insatisfação do credor e sua condição de hipossuficiente (Código do Consumidor).
Art. 28 do CDC, Lei 8.078/90 -
SEÇÃO V

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Também ocorre, por analogia, na Justiça do Trabalho, tendo em vista que não existe dispositivo legal que autorize a disregard no âmbito do Direito do Trabalho.
E nos casos de dívida fiscal, conforme art. 135 do CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Teoria Invertida da Personalidade Jurídica:

Desconsidera-se a personalidade da pessoa juridica para responsabilizá-la por atos praticados por seus sócios. Exemplo, casal se separa e o cônjuge transfere os bens para a sociedade.

Teoria da Desconsideração Indireta:

Fraude cometida por controladores que utilizam a sociedade coligada, subsidiária integral etc... para obter vantagem indevida.

Teoria da Desconsideração Expansiva -
Desconsideração da pessoa jurídica para atingir patrimônio de sócio oculto. Exemplo, sociedade A fica endividada, não houve a regular dissolução e todos os sócios passaram a atuar na sociedade B. Admite-se a desconsideração da sociedade B de forma expansiva.

Um comentário:

  1. Eu sempre achei interessante e perigosa a idéia da disregard doctrine....interessante conhecer alguém que conhece isso...

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