domingo, 7 de junho de 2009

Sociedade Em Conta de Participação


Art: 991 até 996 do CCB 2002.

O CCB arrola dois tipos de sociedade não personificada: sociedade em comum (986 do CCB) e sociedade em conta de participação.


Sociedade em Conta de Partipação


Sociedade atípica.


Esse tipo de sociedade se forma por contrato. É, na verdade, um contrato associativo ou de participação entre o sócio ostensivo e participante. Prevalece a vontade dos contratantes sendo uma sociedade oculta para os terceiros que contratam somente com o sócio ostensivo.


Investidores podem aplicar seus fundos na realização de certos negócios que serão diretamente executados por um empresário ou sociedade empresária já constituída. Esse sócio ostensivo executará a realização do negócio e assumirá o risco direto pelo empreendimento, dividindo-se o proveito econômico final. (Sérgio Campinho)


Dois tipos de sócio:


Sócio ostensivo - é o que explora em nome individual ou sob sua própria e exclusiva vontade o objeto definido no contrato de participação.


Sócio oculto ou participante - geralmente é o prestador do capital, que injeta capital no investimento e, em regra, não responde perante terceiros. Tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais e responde solidariamente pelas obrigações que intervier se tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros (art. 993 parágrafo único CCB).


As normas das sociedades simples se aplicam subsidiariamente onde houver compatibilidade (art. 966 doCCB)


O art. 994 do CCB diz que a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial: uma espécie de condomínio entre os sócios.


A responsabilidade do sócio ostensivo, que assume obrigações em seu próprio nome é ilimitada.


A inadimplência da obrigação contraída não dá ao credor o direito da sociedade em conta de participação, mas do próprio sócio ostensivo (crédito quirografário).


Na falência do sócio participante, o contrato de sociedade em conta de participação se resolve pelas regras dos contratos bilaterais.


Para efeito de imposto de renda, esse tipo de contrato de sociedade é equiparado à pessoa jurídica, havendo benefícios fiscais para quem investir nesse tipo de sociedade de participação.


Esse tipo de sociedade pode ser provada por todos os tipos de provas em direito admitidas.


Ela não pode ter firma ou denominação. O sócio ostensivo se responsabiliza pelo próprio nome.
Legislação:
SUBTÍTULO IDa Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO IDa Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.


Um comentário:

  1. OK! SO NAO FICOU CLARO QNDO A IMPRESA FOI INAUGURADA EM 50% para cada socio oculto e ostensivo, duas pessoas e agora a sociedade vai se desfazer.como fica o socio oculto e seu trabalho e investimento sendo a impresa ter implacado do mercado ,,,,,ok fazer sou o socio oculto,,,,

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