segunda-feira, 8 de junho de 2009

Deveres e Responsabilidade dos Administradores da S.A.

Os administradores são a diretoria e o conselho de administração da companhia

Diretoria é órgão de existência obrigatória da companhia , executa a vontade da empresa, obrigando-se interna e externamente. Compõe-se de dois ou mais diretores eleitos e destituíveis ad nutum pelo Conselho da Administração ou, se inexistente, pela Assembléia Geral.

A lei não exige que o diretor seja acionista. O mandato é de 3 anos.

Deveres do Administrador:

A) Diligência - Art. 153 da Lei 6404:

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

B) Dever de Zelar pelos Fins Sociais e Interesses da Companhia -- Art. 154 da Lei 6404 - Estar em sintonia com a Lei e o Estatuto da empresa . A governança corporativa - equilíbrio entre o interesse privado e o coletivo social.

C) Dever de Lealdade -- Art. 155 § 4º da 6405, artigo incluído pela Lei 10.303/201.

É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

Insider Trading - A utilização de informações privilegiadas nas companhias abertas para proveito próprio do administrador. Informações privilegiadas sobre negócios da companhia aberta, informação relevante ainda não divulgada no mercado. Há uma resolução da CVM sobre o assunto de 358/2002.

Outsider Trading -- O administrador não pode usar informações privilegiadas da companhia aberta para proveito próprio (insider trading) e também deve evitar que outros utilizem essas informações (outsider trading).

São Crimes contra o mercado.


A responsabilização do diretor no insider trading é objetiva, ver artigo 169 da Lei de Falências, Lei 11.101/2005.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:


D) Dever de Informar - Específico para companhias abertas. A transparência (full and fair desclousure) é a essência desse dever. Ao fim de cada exercício social deve a diretoia elaborar as demonstrações financeiras do art. 176 da Lei 6404.

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.


Responsabilidade Civil dos Administradores

Os conselheiros e administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da companhia por ato regular de gestão. Respondem pelos prejuízos causados quando agirem por culpa e dolo ou violarem a lei e o estatuto - Art. 158 da Lei 6404.

Caso de culpa e dolo - responsabilidade subjetiva clássica - depende de prova. Não há inversão de ônus da prova. Em caso de violação ao estatuto e lei -- uns autores entendem que a responsabilidade é objetiva ou subjetiva com inversão do ônus da prova,

Os administradores, em regra, não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo nas hipóteses em que a lei institui a responsabilidade solidária.

Prazo prescricional de três anos para a propositura da ação pela sociedade

Quem tem legitimidade?

A sociedade (art. 159 caput da 6404)
qualquer acionista (art. 159 §3º)
acionistas que representem 5% do capital social (art. 159 §4º)

Um comentário:

  1. C'um caraças!!!!!!!!!
    Esta "coisa" é mesmo aborrecida.

    (Quem me mandou a mim vir aqui cuscar!?)

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